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Jornal O Vizinho - Ano XVIII – Nº 689 - 06/2009
Região 7 - Aventureiro e Jardim Iririú
 
Tiragem desta edição impressa:  10.000 exemplares

E agora? 

         A Lei n. 14.675/09, que institui o primeiro Código Estadual do Meio Ambiente, sancionada em 13 de abril, no município de Campos Novos, num ato solene e com a presença de aproximadamente “3.000 produtores e empresários rurais” originou as mais diversas opiniões, tornando-se inclusive um debate polêmico em nível nacional.
        Muitas são as percepções atinentes ao tema, onde se constata que nenhum deputado votou contra a aprovação da lei, porém alguns alegam ser a mesma “exemplo de desobediência civil, de intransigência e claramente inconstitucional”, outros se abstiveram, mas afirmam que “o Código apresentou avanços” e ainda há os que declaram que “é um Código agrícola, pois a preocupação é com o agricultor e não com o meio ambiente”. É difícil de compreender a contradição de votar de uma forma e discursar de outra maneira.
        Outra questão que se observa é a falta de participação e unidade dos ambientalistas para “o bom combate” com os agropecuaristas, face alegarem que “o Código é uma agressão ao meio ambiente e beneficia ainda mais o empresariado do agronegócio”.
        Verifica-se, através de declarações de diversos juristas, que o “Código Estadual do Meio Ambiente é inconstitucional, pois extrapola a complementação da legislação federal”, ou seja, a lei estadual não pode ser contrária a lei federal.
        Os favoráveis a nova legislação, que englobou 26 leis estaduais relacionadas ao meio ambiente, enfatizam que “a legislação ambiental deve considerar as peculiaridades geográficas e dificuldades de cada estado”, face à “necessidade de manter o sistema produtivo nas áreas consolidadas”. Questiona-se o custo-benefício para o próprio agricultor, pois sabe o mesmo “que é da terra que tira sua riqueza e, portanto, não pode maltratá-la”.
        O debate está aberto. O que não pode haver é radicalismo de ambas as partes. A lei está sancionada e discute-se judicialmente a sua inconstitucionalidade em alguns pontos específicos.
        Questiona-se se é possível termos uma legislação ambiental, levando-se em consideração os “dados técnicos, sem o fervor político”, onde ambientalistas e agropecuaristas “conciliem a preservação ambiental e a produção agrícola”.

Prof. Marioly Oze Mendes, Msc. marioly@ibest.com.br - CELER Faculdades - Xaxim

       
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