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Jornal O Vizinho - Ano XVII – Nº 653 - 07/2008
Região 1 - Anita Garibaldi, Atiradores, Bucarein, Centro e São Marcos
 
Tiragem desta edição impressa:  10.000 exemplares

Quem tem direito à aposentadoria

            Para a Previdência Social, segundo a Lei 8.213/91, existem quatro tipos de aposentadoria. A primeira, aposentadoria por idade, não requer tanto tempo de contribuição como a aposentadoria por tempo de contribuição. Mas há que se observar que estamos num período de transição. Para os segurados inscritos até 25/07/91, o ano de 2008 exige um tempo mínimo de contribuição de 13 anos e 6 meses. A partir de 2009, 14 anos de contribuição, e assim sucessivamente, até chegarmos em 15 anos de contribuição. Para os segurados inscritos após 25/07/91, o tempo mínimo de contribuição é de 15 anos. No que tange à idade, para os homens é de 65 anos, sendo de 60 anos para as mulheres, se trabalhadores urbanos. No caso dos trabalhadores rurais, são 60 e 55 anos de idade, respectivamente.
            A aposentadoria especial é devida em casos previstos em lei e que prejudiquem a saúde e a integridade, como professores, mineiros, enfim, atividades insalubres ou periculosas. Pode ter tempo de contribuição de 15 anos, 20 anos e 25 anos, esta última a mais comum. Esse trabalho deve ser permanente e deve ser comprovado o labor sujeito a agentes químicos, físicos, biológicos e/ou prejudiciais à saúde ou à integridade física do cidadão.
            A aposentadoria por invalidez, que na maioria das vezes advém de um benefício de auxílio-doença, por não estar o cidadão mais capaz de retornar ao trabalho, de modo definitivo. Há que se observar que a lei exige tempo de carência, ou seja, um período de contribuição mínima para que se tenha direito. Também é de se constar que, apesar de ser comum, não é necessário primeiro estar em gozo de auxílio-doença para poder se aposentar por invalidez. Outro fato interessante é o acréscimo de 25% no valor da aposentadoria, caso o segurado necessite de assistência permanente de outra pessoa. Geralmente, só se consegue o benefício de aposentadoria por invalidez mediante ação judicial. Nesse benefício, há direito a uma revisão judicial se o segurado estava em auxílio-doença no INSS e foi aposentado por invalidez, quando se passou automaticamente de 91% do salário-de-benefício para 100%, quando a lei prevê o recálculo de todos os salários-de-benefício, gerando uma diferença.
            Por último, a aposentadoria por tempo de contribuição/serviço, a mais comum. No caso dos homens, é devida em sua integralidade (100%) aos 35 anos de contribuição, independente de idade. Pode ser de forma proporcional (70% no mínimo), com 30 anos de contribuição e 53 anos de idade. No caso das mulheres, a aposentadoria integral (100%) é devida com 30 anos de contribuição, também sem limite de idade. A aposentadoria proporcional, nesse caso, se dá com 25 anos de contribuição e 48 anos de idade. Esse é o único tipo de benefício que incide o fator previdenciário, ou seja, quanto mais cedo se aposentar, maior será esse fator e menor será o valor do benefício.
            Nesse tipo de aposentadoria, é comum o cidadão requerer a contagem do tempo de lavoura e o tempo insalubre laborado em indústrias. Não é raro tais casos serem decididos somente com ação judicial, já que o INSS não reconhece muitos dos períodos. Também é nesse tipo de benefício que existem as mais diversas revisões, como a da Súmula 02 (para quem se aposentou entre 17/06/77 e 05/10/88) e a revisão do IRSM (para quem se aposentou entre 01/03/94 e 28/02/97).

George Willian Postai de Souza - george@souzapostai.com.br

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