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O Vizinho - Ano XVII
– Nº 653 - 07/2008 |
Quem tem direito à aposentadoria
Para a Previdência Social,
segundo a Lei 8.213/91, existem quatro tipos de aposentadoria. A primeira,
aposentadoria por idade, não requer tanto tempo de contribuição como a
aposentadoria por tempo de contribuição. Mas há que se observar que estamos num
período de transição. Para os segurados inscritos até 25/07/91, o ano de 2008
exige um tempo mínimo de contribuição de 13 anos e 6 meses. A partir de 2009, 14
anos de contribuição, e assim sucessivamente, até chegarmos em 15 anos de
contribuição. Para os segurados inscritos após 25/07/91, o tempo mínimo de
contribuição é de 15 anos. No que tange à idade, para os homens é de 65 anos,
sendo de 60 anos para as mulheres, se trabalhadores urbanos. No caso dos
trabalhadores rurais, são 60 e 55 anos de idade, respectivamente.
A
aposentadoria especial é devida em casos previstos em lei e que prejudiquem
a saúde e a integridade, como professores, mineiros, enfim, atividades
insalubres ou periculosas. Pode ter tempo de contribuição de 15 anos, 20 anos e
25 anos, esta última a mais comum. Esse trabalho deve ser permanente e deve ser
comprovado o labor sujeito a agentes químicos, físicos, biológicos e/ou
prejudiciais à saúde ou à integridade física do cidadão.
A
aposentadoria por invalidez, que na maioria das vezes advém de um benefício
de auxílio-doença, por não estar o cidadão mais capaz de retornar ao trabalho,
de modo definitivo. Há que se observar que a lei exige tempo de carência, ou
seja, um período de contribuição mínima para que se tenha direito. Também é de
se constar que, apesar de ser comum, não é necessário primeiro estar em gozo de
auxílio-doença para poder se aposentar por invalidez. Outro fato interessante é
o acréscimo de 25% no valor da aposentadoria, caso o segurado necessite de
assistência permanente de outra pessoa. Geralmente, só se consegue o benefício
de aposentadoria por invalidez mediante ação judicial. Nesse benefício, há
direito a uma revisão judicial se o segurado estava em auxílio-doença no INSS e
foi aposentado por invalidez, quando se passou automaticamente de 91% do
salário-de-benefício para 100%, quando a lei prevê o recálculo de todos os
salários-de-benefício, gerando uma diferença.
Por último, a
aposentadoria por tempo de contribuição/serviço, a mais comum. No caso
dos homens, é devida em sua integralidade (100%) aos 35 anos de contribuição,
independente de idade. Pode ser de forma proporcional (70% no mínimo), com 30
anos de contribuição e 53 anos de idade. No caso das mulheres, a aposentadoria
integral (100%) é devida com 30 anos de contribuição, também sem limite de
idade. A aposentadoria proporcional, nesse caso, se dá com 25 anos de
contribuição e 48 anos de idade. Esse é o único tipo de benefício que incide o
fator previdenciário, ou seja, quanto mais cedo se aposentar, maior será esse
fator e menor será o valor do benefício.
Nesse tipo de
aposentadoria, é comum o cidadão requerer a contagem do tempo de lavoura e o
tempo insalubre laborado em indústrias. Não é raro tais casos serem decididos
somente com ação judicial, já que o INSS não reconhece muitos dos períodos.
Também é nesse tipo de benefício que existem as mais diversas revisões, como a
da Súmula 02 (para quem se aposentou entre 17/06/77 e 05/10/88) e a revisão do
IRSM (para quem se aposentou entre 01/03/94 e 28/02/97).
George Willian Postai de Souza - george@souzapostai.com.br
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