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Trabalhador empregado tem direito à restituição


Joinville, SC,  15 de Dezembro de 2005

        
         A previdência social (INSS) fixou em lei um teto máximo de contribuição para o trabalhador empregado, que é de R$ 2.508,72. Isto significa que se um empregado ganha, por exemplo, R$ 4.000,00 por mês, o cálculo do valor de sua contribuição à previdência é feito com base no teto fixado em lei, e não sobre o valor real de seu salário. O cálculo, portanto, é de 11% sobre R$ 2.508,72 (11% = R$ 275,96) e não sobre os R$ 4.000,00 (11% = R$ 440,00). Toda a diferença que supere os R$ 275,96 fica, portanto, isenta de contribuição.
   
     É importante que os trabalhadores que prestam serviço para mais de uma empresa fiquem atentos aos descontos de sua remuneração, pois aí se corre um grande risco de que sejam feitos dois descontos, superando o valor do teto. No caso do trabalhador, por exemplo, que perceba a título de salário em uma empresa o valor de R$ 2.600,00, e em outra empresa receba ainda um salário de R$ 1.500,00, será feito o desconto para a previdência apenas no primeiro salário, que já supera o teto, ficando o segundo salário totalmente isento. Por isso estes trabalhadores devem sempre cientificar ambas as empresas sobre as diferentes remunerações que recebem, evitando pagar além do que a lei determina.
   
     Se o trabalhador percebe dois salários, mas ambos estão abaixo do teto, se faz o desconto proporcional em cada um dos salários, cuidando-se apenas que a soma de descontos não supere o valor mensal de R$ 275,96.
   
     Quando o trabalhador verificar que realmente se procedeu ao desconto acima do teto estabelecido, ele pode, através de advogado, requerer administrativa e judicialmente a restituição dos valores pagos a mais para a previdência, dos últimos 5 anos. 
   
     É importante buscar a orientação de profissional do direito, porque a restituição dos valores deve se dar de forma corrigida, tendo-se em vista que, em tese, foi indevido o recebimento por parte da previdência social dos valores que superaram o teto previsto em lei. E por força dos prazos de prescrição, é importante que esta revisão se dê o quanto antes possível, para evitar maiores prejuízos e a eventual perda do direito à restituição de parte dos valores devidos.

Colaboração: Dr. Carlos Adauto Virmond Vieira, advogado, mestre em direito pela Universidade de Colônia/Alemanha.

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