A hipnose na Odontologia
Desde
os tempos do mesmerismo a hipnose foi empregada pêlos dentistas, na anestesia
dos seus pacientes. Nestes últimos anos a hipnose na odontologia teve grandes
progressos no Brasil. O campo de sua aplicação é bem maior do que
simplesmente a eliminação da dor.
Alguns perdem os dentes e não vão ao dentista - Não são raros os casos de
pessoas com temor mórbido e injustificável do dentista. Para esses uma
argumentação lógica não tem o menor efeito. Tratasse, por vezes, de indivíduos
até instruídos, cientes dos prejuízos advindos do abandono de um tratamento
dental. Condicionamentos vindos da infância, relatos das dores horrorosas
sofridas pêlos parentes e amigos, criam essa psicose. Através da hipnose o
dentista (preferivelmente hipnotizando fora da cadeira profissional) tranqüiliza
e dá segurança ao paciente, que depois, facilitado pelo signo-sinal é
instantaneamente levado ao sono na cadeira, podendo sofrer até extrações sem
anestesia química, se chegar ao sono sonambúlico. Mesmo que não atinja esse
estágio, a hipnose leve ou média, dá tranqüilidade, facilitando a aplicação
da anestesia.
Controle da hemorragia e da salivação
- A palavra do dentista condiciona o cliente, de maneira a controlar o
fechamento dos canais sanguíneos, reduzindo quase completamente a perda de
sangue. Assim também a excessiva salivação, que atrapalha o trabalho
profissional pode ser grandemente reduzida, embora menos do que o sangue.
O tempo reduzido -. Durante o sono o
dentista dirá-ao paciente que, acordado, ele terá a sensação de ter ficado
apenas cinco minutos na cadeira. Embora ali permaneça duas horas, sua impressão
será realmente aquela, fazendo que a antiga tortura de ficar horas sofrendo, se
transforme em' nada.
Como reage o paciente na cadeira -
Quem assistir a um tratamento odontológico difícil, por meio da hipnose, terá
por vezes, a impressão de que o paciente não está hipnotizado ou acordou.
Isso porque os estímulos fortes, a força física aplicada nas gengivas e
arcada dental, provocam reflexos exteriores como gemidos, choro etc., embora o
paciente nada esteja sentindo, uma jovem de quinze anos por nós hipnotizada
para um tratamento dental que durou três horas, mostrava sinais de sofrimento
no rosto, chegando a chorar copiosamente. Entretanto continuamos, pois suas mãos
apoiadas no joelho, estavam completamente soltas e relaxadas. Acordada, não se
lembrava de nada, julgando ter passado minutos apenas na cadeira.
Na hipnose não se deve mentir com boa intenção - Em outro paciente,
hipnotizado para tratamento dental por sentir pavor mórbido do consultório e
da extração necessária, para tranqüilizá-lo, afirmamos que, nesse primeiro
dia, seria apenas examinado durante o
transe. Dado que todos os testes anestésicos deram positivos, realizamos a extração.
Afastadas as gengivas, o paciente abriu os olhos, visivelmente acordado.
Dissemos que a extração já estava se realizando, e depois de tranqüilizá-lo
repetimos o signo-sinal, prosseguindo o tratamento de maneira normal. Após o término,
o paciente confessou que, mesmo quando acordara, não sentira nenhuma
dor e que assim fizera. porque teve a impressão que íamos tirar o seu dente.
Isso mostra a realidade de que o sono hipnótico não interfere com o
discernimento e a percepção do paciente em determinados casos. Indica também
que a ética profissional do médico e dentista tem que se nortear por uma norma
rigorosa de verdade, abolindo até as chamadas mentiras amáveis ou perdoáveis)
ditas em benefício do paciente, em se tratando de terapêutica hipnótica.
Os limites de atuação do dentista -
Os médicos e juristas discutiam, se os dentistas tinha ou não o direito de
usar a hipnose em sua clínica. As opiniões mais autorizadas admitem não haver
nenhuma razão de valor que impeça esse procedimento, desde que eles tenham
obtido um curso dado por professores capacitados. A aplicação hipnótica
odontológica deve se limitar a casos específicos, sendo vedado ao dentista
penetrar no âmbito psiquiátrico. Assim ele não poderá se imiscuir nos
problemas emocionais do paciente nem tentar livrá-lo de vícios e moléstias
fora do seu terreno.
E hoje de acordo com a lei 5,081 de
24 de Agosto de 1966 que regula o exercício da odontologia,ao delimitar em
linhas gerais atuação do cirurgião -dentista,estabelece que segue:
"Art.6-Compete ao cirurgião-dentista:
l- praticar todos os atos pertinentes a Odontologia,decorrentes de conhecimento
adquiridos em curso regular ou em cursos de pós-graduação;
(...)
lV-empregar a analgesia e a hipnose quando constituírem meios eficazes
para o tratamento;
(...)"
Victor dos Santos Vaz Júnior - Cirurgião Dentista
07/2002
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